Qual a diferença entre Portabilidade de crédito e Refinanciamento de Dívida?

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos – Sejudh, por meio da Superintendência Pró Direitos e Deveres nas Relações de Consumo – Procon/TO, esclarece algumas dúvidas quanto aos temas: Portabilidade de Crédito e Refinanciamento de Dívida.

Segundo o coordenador de Fiscalização do Procon/TO, Francisco Carlos Brito de Rezende, a demanda de informações sobre esses dois temas nos últimos dias vem crescendo, tendo em vista que a baixa de juros junto aos bancos públicos, aumentou consideravelmente as transações de crédito – principalmente aos servidores públicos com as facilidades dos consignados – empréstimos bancários com desconto direto junto a folha de pagamento do consumidor. “Devido à grande procura de informações sobre Portabilidade de Crédito e Refinanciamento de Dívida, sentimos a necessidade de levar mais informações aos consumidores para que sejam sanadas suas dúvidas”, ressalta Francisco de Rezende.

Diferença entre portabilidade e refinanciamento

Portabilidade: é a migração do “financiamento consignado” para outra instituição que apresenta uma taxa de juros mais barata. A instituição financeira para qual o débito está migrando que deve fazer a quitação diretamente com aquela que originou o crédito. Isso quer dizer que não é necessária a participação direta do cliente para concretizar a operação.

Refinanciamento: é quando você possui um empréstimo em andamento onde já pagou, por exemplo, 20% ou 30% de seu financiamento, e necessita de mais valores sem aumentar seu endividamento mensal, neste caso o contrato atual é liquidado, sendo liberada uma diferença, mantendo o mesmo valor da parcela – podendo aumentar a quantidade de parcelas (fique atento – permanece o mesmo valor da parcela, sendo aumentada a quantidade ou equiparando á quantidade já liquidada).

Portabilidade de Crédito

Refinanciamento

Os recursos do financiamento precisam necessariamente ser investidos do modo acordado em contrato (na forma atual e na forma futura).

Nesta operação financeira em que a parte financiadora(em geral uma instituição financeira) oferece recursos para outra parte que está sendo financiada, de modo que esta possa executar algum investimento específico preveamente acordado. Liquida-se o anterior, contrata-se um novo financiamento.

Cabe à instituição financeira para qual o débito está migrando fazer a quitação diretamente com aquela que originou o crédito.

Há cobrança de IOF.

Pelas normas do Banco Central, que tratam desta modalidade, os bancos são obrigados a garantir o direito à liquidação antecipada, mediante o recebimento de um TED (Transferência Bancária Disponível).

O custo desta transação não pode ser cobrado do contratante, pois são de inteira responsabilidade dos bancos – o recém-contratado e o antigo.

Os prazos e condições contratuais podem ser alterados (podendo ocorrer desvantagens financeiras na troca realizada).

Não há cobrança de IOF (quando da manutenção do mesmo prazo).

Os custos podem ser incorporados ao novo financiamento.

Cabe o direito ao abatimento proporcional por liquidação antecipada do empréstimo.

Cabe o direito ao abatimento proporcional por liquidação antecipada do empréstimo.

A portabilidade de crédito pode ser uma viável alternativa para quem está com dificuldades de quitar suas dívidas ou para quem pretende pagar menos juros para saldar seu débito com uma instituição financeira. Seguem algumas dicas:

· Antes de migrar, pesquise as condições oferecidas por outras instituições financeiras. Negocie e exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde vai migrar seu crédito;

· Muita atenção se o número de parcelas será o mesmo, ao transferir o empréstimo, para não aumentar o tamanho da dívida;

· Verifique as taxas de juros e tarifas;

· Havendo cobrança de tarifas pela liquidação antecipada, o entendimento consumerista entende ser prática abusiva (se constar em contrato) e cobrança indevida. Não aceite arcar com qualquer custo relacionado à transferência dos valores para a quitação da dívida com o banco do qual está retirando seu crédito, pois isso é ilegal;

· Não há cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para portabilidade, mas, se a instituição para a qual migrou oferecer mais crédito incidirá imposto sobre este empréstimo a mais, ou seja, se for solicitar mais dinheiro do novo banco credor e, mesmo assim, o imposto deve ser apenas proporcional ao valor adicional solicitado;

· Cuidado com as ofertas muito vantajosas, bem como a atuação de intermediários, popularmente chamados de “pastinhas”. Eles correspondentes bancários que saem em busca de clientes em suas residências ou em locais públicos, geralmente têm como alvo os aposentados e costumam oferecer supostas vantagens para a quitação de dívidas, que não se concretizam ao final da operação. Muito pelo contrário: o débito pode ficar mais alto do que antes. Por isso, o cliente deve avaliar bem a oferta, antes de aceitá-la;

· Dependendo da modalidade, a migração do crédito pode trazer outros custos: como no financiamento imobiliário, que custos do cartório e tarifas para vistoria do imóvel, ficam por conta do cliente, o que pode não ser tão vantajosa.

· A imposição de contratação de qualquer outro produto ou serviço pelo novo banco credor é ilegal - essa prática abusiva é chamada de “venda casada”. Proibida pela Lei Consumerista.

Encontrando dificuldades para migrar o crédito, o consumidor pode entrar em contato com o Banco Central através do telefone 0800 979 235 e, também, com a Superintendência Pró Direito e Deveres nas Relações de Consumo – Procon/TO, através do telefone 151 ou se dirigindo a unidade mais próxima.

Atualizado em

Por: Bruno Papi

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