Mútuo Conversível: Como funciona a tributação neste contrato de investimento?

O Contrato de Mútuo Conversível é um dos motores de captação de investimento mais utilizados no mercado brasileiro para captações pequenas e médias. Sua utilização é muito usual em investimentos com anjos, aceleradoras, “fff” (friend, family and fools), pré-séries A ou até um série A.

O Mútuo Conversível nada mais é do que um crédito que pode ser utilizado para integrar ações, o capital social da companhia. Através da dação em pagamento, é possível que o mútuo seja quitado através do pagamento por ações.

Esta modalidade de contrato de investimento é muito parecida com o popular Convertible Notes e tem semelhanças com o Simple Agreement For Future Equity (SAFE), formato criado pela Y Combinator (aceleradora norte-americana e a maior do mundo), apresentado ainda em 2013 e que em tradução livre significa “Acordo Simples para Participação Futura”.

Como o mútuo conversível funciona na prática?

De forma simplificada, um contrato de mútuo conversível não é muito diferente de um contrato de empréstimo. Em seus termos, esse contato define que o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa em uma quantidade de ações no futuro.

Essa conversão será feita apenas quando for de interesse do investidor. Assim, o fundo ou anjo fica protegido de possíveis erros administrativos. Isso acontece porque ele pode aguardar para solicitar a conversão de seu investimento em ações ou quotas da empresa.

Esse contrato também tem a vantagem de ser muito mais fácil de ser estabelecido e bem menos burocrático do que os outros modelos.

Na prática, o Mútuo Conversível é uma versão brasileira do Convertible Notes e a grande diferença para o SAFE, é que no SAFE a startup terá a garantia que o aporte será convertido em equity, ou seja, participação societária futura. Já no contrato de Mútuo Conversível, é viável as partes negociarem o direito do Mutuante (investidor), em escolher converter ou não. Em outras palavras, ele poderá cobrar o valor aportado como se fosse um empréstimo.

Cenário de investimentos no Brasil

O ecossistema brasileiro vem crescendo muito nos últimos anos e aceitando o apetite por risco no investimento em startups, sendo padrão de mercado encontrarmos investidores dispostos a correr o risco do negócio com o fundador e não cobrar o aporte efetuado, uma vez que diversas startups estavam constituindo filiais/novas empresas no exterior, onde a prática de executar o contrato como empréstimo já não é comumente escolhida, o que representa, muitas vezes, maior tranquilidade para o fundador.

Ainda é possível encontrar no ecossistema, investidores outsiders se denominando anjos e que, ao ver uma startup tendo retorno financeiro mínimo, querem a todo o custo ter o seu retorno financeiro o mais rápido possível e cobram antecipadamente o vencimento do Contrato de Mútuo e pagamento do empréstimo. Entretanto, essa prática vem diminuindo, em vista do alto grau de mortalidade da startup.

Neste momento anterior e até negocial, é importante as partes terem a parcimônia e tranquilidade de negociar os termos. É comum a ideia de que após a assinatura do contrato que este ciclo terminou. Porém, está apenas começando a relação entre as partes – onde o investidor, possivelmente, vire sócio/acionista da empresa.

Como podemos ver no fluxograma, abaixo, a assinatura do contrato de Mútuo Conversível está longe de ser o fim do ciclo – em um padrão de mercado.


Fonte: Costa e Garcia.

Tributação de Mútuo Conversível

Adentrando ao tema principal, existem pontos muito importantes a serem observados pelo investidor e pelo fundador na hora de realizar a operação. Uma prática de mercado muito bem observada e que, caso não esteja presente na negociação entre você investidor ou fundador e que deve ligar todas as luzes vermelhas possíveis, é a ausência de previsão da conversão do tipo societário para sociedade anônima (S.A) de capital fechado.

Atenção. Este passo é de extrema importância, por isso vamos usar um exemplo: imagine uma empresa limitada (LTDA) com o capital social de R$ 10.000,00. Imagine que tal empresa possui três sócios e está captando R$ 1.000.000,00. Caso não exista a previsão de conversão para S.A no momento de conversão dos investidores para sócios, irá incidir a tributação do ganho de capital, o tão conhecido “ágio”.

No exemplo acima, o capital social antes de R$ 10.000,00 que representava 100% agora representa apenas 1% de participação societária frente a entrada de um investidor que aporta R$ 1.000.000,00. Além de uma diluição totalmente abrupta com impactos societários, como perda de controle das decisões da empresa, o aporte será objeto de tributação pelo imposto de renda (IR) e contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), além de PIS e COFIN. Logo, é uma escolha péssima para ambas as partes, que irão deixar um percentual considerável para o fisco.

A cláusula de conversão do tipo societário para S.A antes da efetiva conversão do investidor para acionista é extremamente relevante, pois não incidirá ágio na operação e não teremos o IR e CSLL na operação. No que toca o IOF, é importante ressaltar que caso o investidor seja pessoa jurídica, a operação terá a incidência do IOF e neste caso, não tem muita saída, sendo devido o pagamento na operação.

Ainda, um ponto relevante que está presente na estratégia do Contrato de Mútuo Conversível é a conversão, em média de mercado, no prazo de 3 a 5 anos. Tal prazo é importante pois a entrada do investidor via aquisição ou subscrição direta de quotas na sociedade irá inviabilizar a permanência da startup no sistema de tributação do Simples Nacional, o que muitas vezes é extremamente relevante para o momento que a empresa está passando.

Por fim, os pontos principais quando falamos em tributação neste tipo de contrato são: o aporte de valores, obtenção de rendimentos e eventual perdão da dívida.

A definição da carga tributária presente nos contratos dependerá de análise do caso a caso. Porém, alguns tributos que a operação via contrato de Mútuo Conversível pode conter:

  • IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física sobre Rendimentos do Mútuo Conversível). As alíquotas previstas na legislação incidirão sobre Ganho de Capital na Conversão da Participação, que é a diferença entre o custo da aquisição e o valor da alienação no momento da conversão do mútuo;
  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre Ganho de Capital);
  • PIS e COFINS; e
  • IOF.

O investidor precisa estar atento caso a startup não dê certo e a empresa venha a fechar. pois, o contrato de Mútuo Conversível é uma dúvida da startup com o investidor. Não é raro investidores perdoarem a dívida e darem a quitação do contrato de Mútuo Conversível com a empresa, o que poderá ser interpretado como perdão de dívida e doação do valor, e um fato gerador do imposto chamado ITCMD (Imposto sobre doação) – cujo seu cálculo e procedimento de recolhimento varia de estado para estado.

Como redigir um contrato de mútuo conversível?

Existem várias formas de redigir os contratos de Mútuo Conversível, mas, geralmente, é possível identificar as seguintes cláusulas:

  • (a) prazo de vencimento da dívida, com ou sem renovação;
  • (b) conversão obrigatória da dívida em participação societária em caso de evento de liquidez, antes do seu vencimento;
  • (c) direito de preferência para subscrição de novas quotas/ações;
  • (d) direito de venda conjunta – tag along;
  • (e) direito de forçar a venda conjunta – drag along;
  • (f) poder de veto sobre determinadas matérias objeto de deliberação;
  • (g) direito de receber e fiscalizar periodicamente as informações financeiras da empresa;
  • (h) possibilidade de indicar pessoas no Conselho de Administração/Consultivo, se houver;
  • (i) período mínimo para os empreendedores permanecerem no negócio – lock up.

Como deu para perceber, o acompanhamento de um advogado especialista na matéria é essencial nesta operação, seja para o comprador, seja para o vendedor.

Fontes: Startuplife, ACEStartups, SilvaLopes.

Atualizado em

Por: Bruno Papi

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