A principal dúvida dos investidores na hora de investir no exterior é como declarar e tributar esses recursos. É mais simples do que as pessoas imaginam, mas é muito importante entender as diferenças de tributação de acordo com a modalidade antes de escolher o investimento, pois isso pode causar um grande impacto na rentabilidade.
Declaração de Investimentos no Exterior
É necessário informar anualmente na declaração de IR o valor investido no exterior atualizado para a data de 31 de dezembro do ano anterior. Quem tem investimentos no exterior superiores a US$ 100 mil além de informar o valor à Receita Federal, deve prestar contas ao Banco Central.
Imposto brasileiro sobre ganho de capital no exterior (15%)
Liquidação ou resgate de aplicações financeiras no exterior devem ser tributadas em 15% sobre o lucro. A apuração do lucro deve ser calculada em relação à variação em reais dos investimentos. O investidor é que tem a obrigação de recolher o imposto até o ultimo dia útil do mês subsequente a operação.
Dica: Pouca gente sabe que há um limite de isenção de 35 mil reais em relação a soma total das vendas de ativos apuradas no período. Então, caso o resgate não seja muito alto ou precise ser feito de uma vez, pode ser melhor segmentar os resgates em lotes de até R$ 35 mil por mês para evitar a tributação.
O trecho acima sobre a isenção de tributação de investimentos no exterior foi extraído do arquivo de Perguntas e Respostas da Receita Federal do exercício de 2021, ano-calendário de 2020. Se quiser, você pode baixar o arquivo completo em PDF no site da Receita (clique aqui).
Imposto brasileiro sobre juros e dividendos recebidos no exterior
Na hipótese de rendimentos periódicos, como o caso de “cupons” de bônus adquiridos a partir da emissão de divida por países ou companhias, havia uma dúvida sobre a tributação, mas a Receita Federal emitiu um ato declaratório equiparando a ganho de capital. Sendo assim, devem ser tributadas em 15% e cabe ao investidor efetuar o pagamento.
No caso de dividendos de fundos de fundos offshore, os mesmos devem ser tributados pela tabela progressiva de IR. Cabe ao investidor efetuar o pagamento.
Dica: No exterior, existem fundos offshore aonde o cliente pode optar receber dividendos mensais (esse tipo faz bastante sucesso entre os investidores Brasileiros), ou acumular todos os pagamentos no fundo e recebe-los como valorização da cota. Fique atento, pois, dependendo do valor, é mais vantajoso optar por acumular os juros e resgatar recursos somente quando tiver necessidade podendo usufruir da isenção de IR, quando o resgate mensal não ultrapassar R$ 35 mil, ou pagar 15% de ganho de capital em vez de 27,5% de imposto pela alíquota máxima da tabela progressiva.
Imposto americano na fonte sobre dividendos de ações americanas (30% na fonte)
Nos EUA, diferentemente do Brasil, os dividendos distribuídos por ações, ADRs (recibos de ações de empresas de fora dos EUA negociados na Bolsa de Nova York) e ETFs (fundos negociados em bolsa) são tributáveis. No caso do investidor estrangeiro, a corretora aonde são negociados os títulos já retém na fonte o imposto devido. Não é necessário pagar imposto no Brasil devido ao acordo de bitributação.
Dica: É possível comprar ETFs offshore em que não há cobrança de imposto na fonte, mas é preciso ficar atento à liquidez desses papeis. Não adianta deixar de pagar o imposto sobre os dividendos, mas ser penalizado na venda dos papeis por causa de liquidez e pode sair mais caro.
Imposto americano na fonte em caso de sucessão
Nos EUA os impostos sobre ativos financeiros e imóveis podem ser altíssimos, chegando a quase metade do patrimônio investido. O imposto tem sua alíquota mínima em 40% a nível federal, podendo sofrer variações de acordo com os estados. Por isso, é importante consultar um advogado especializado pra analisar caso a caso e entender a necessidade de uma estrutura jurídica.
Dica: O imposto de sucessão não incide em fundos offshore (destinado exclusivamente a investidores estrangeiros) e bonds (títulos de renda fixa). Caso tenha preocupacao com a sucessão e não tenha feito um planejamento com a ajuda de um especialista, preferira esse tipo de investimento pra não ter dor de cabeça ou, melhor, para não dar dor de cabeça para os seus herdeiros.
Como declarar investimento no exterior via Pessoa Jurídica
Quando os ativos no exterior estão dentro de uma empresa constituída para isso e localizada fora do país, o contribuinte deve declarar na ficha de Bens e Direitos que tem uma fatia desta empresa. Deve ser informado o valor total investido na empresa, em reais, na data em que o investimento foi feito. Lembre-se de declarar sempre pelo valor de aquisição da participação, sem atualizações pelo valor de mercado da sua parte na empresa.
Há três códigos possíveis para escolher:
- 31 – Ações: se a empresa for semelhante a uma sociedade anônima (chamada corporation, por exemplo, nos Estados Unidos), com seu capital social dividido em ações;
- 32 – Quotas ou quinhões de capital: se for, por exemplo, uma sociedade de responsabilidade limitada com seu capital social dividido em quotas;
- 39 – Outras participações societárias: Se o tipo societário da empresa detida no exterior não corresponder às alternativas acima;
Em todas estas modalidades existe um campo de localização que deve ser preenchido com o país onde a empresa está situada, independentemente de onde o dinheiro estiver investido.
Vantagem da Pessoa Jurídica (PJ)
Ao investir no exterior por meio de uma pessoa jurídica, não é necessário declarar os ganhos da empresa na sua declaração de imposto de renda como pessoa física. Você só vai precisar declarar quando receber dividendos distribuídos por essa empresa na sua conta bancária no exterior.
Quando a distribuição de dividendos ocorre, você deve apurar o imposto de renda devido por meio do programa Carnê-Leão. Embora a pessoa física não pague IR sobre os dividendos distribuídos por empresas localizadas no Brasil, quando o dividendo vem do exterior ele é tributado em até 27,5%, dependendo do valor recebido.
Caso você tenha recebido dividendos da sua empresa constituída no exterior no ano passado, por exemplo, você deve ter utilizado o programa Carnê-Leão para apurar o IR e emitir o DARF para pagamento do tributo.
O imposto de renda deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do lucro. Caso haja atraso, o contribuinte fica sujeito a multa e juros de mora. É possível emitir o DARF já com o valor dos encargos pelo programa Sicalc, da Receita Federal, sob o código 0190, o mesmo do Carnê-Leão.
Erro comum
Um erro comum de muitos contribuintes é achar que o investimento não deve ser tributado simplesmente porque o dinheiro não entrou no Brasil. No entanto, segundo especialistas, o recurso se torna tributável no momento em que cai na conta da pessoa física no exterior.
Outra confusão possível é a pessoa física sacar recursos da empresa no exterior e usar este dinheiro para comprar bens para uso pessoal. Neste caso, a Receita Federal considera que houve uma distribuição de dividendos para a pessoa física e que este montante deve ser tributado.
Venda de participação
Quando você vende a participação que detém na empresa do exterior, a tributação é diferente. Neste caso, caso haja ganho de capital (lucro com a venda da participação), você deverá apurar o imposto de renda devido por meio do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal.
Caso você tenha vendido participação em empresa no exterior no ano passado, deverá ter utilizado o GCAP. Por meio do programa, já é possível emitir o DARF para recolhimento do IR, o que deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da venda da participação.
Quem perdeu o prazo precisa pagar multa e juros de mora. O programa Sicalc, da Receita Federal, emite o DARF já com os encargos. O código a ser utilizado é o 4600, o mesmo do GCAP.
O ganho de capital é tributado conforme a seguinte tabela:
Na hora de preencher a declaração de imposto de renda, basta importar os dados do GCAP para o Programa Gerador da Declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.
Como declarar investimento no exterior como Pessoa Física
Os investimentos feitos diretamente pela pessoa física no exterior devem ser declarados de forma diferente.
Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo (por exemplo, 11 para apartamento, 12 para casa, 31 para ações, e assim por diante). Em todas as opções o contribuinte vai especificar o país do investimento, no campo “Localização (país)”.
A prestação das demais informações devem seguir as mesmas regras da declaração de bens localizados no Brasil. Por exemplo, imóveis devem ser declarados pelo seu custo de aquisição, que só pode ser alterado quando forem feitas reformas/benfeitorias comprováveis mediante documentação. Seu valor não deve ser atualizado pelo valor de mercado.
No caso das aplicações financeiras, também é preciso declará-las pelo valor investido, com o câmbio do dia do investimento. O saldo só pode ser alterado caso ocorram novos aportes ou então resgates. A variação cambial também é tributável na hora do resgate ou da liquidação, sempre que os recursos investidos no exterior forem auferidos pela pessoa física em reais.
O valor utilizado para apurar o lucro ou prejuízo da variação cambial no momento do resgate deve obedecer a tabela da Receita Federal da cotação mensal do dólar. Qualquer outra moeda deve ser convertida primeiro para dólar e depois em real, utilizando a mesma tabela.
Para depósito em conta-corrente no exterior há um código específico, o 62. Os saldos nos campos "Situação em 31/12/2019" e "Situação em 31/12/2020" devem ser informados em reais, segundo o câmbio de compra do Banco Central em cada data.
A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior não é tributável, mas deve ser incluída na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 26 - Outros.
Por exemplo, US$ 100 mil em 31/12/2019 correspondia a R$ 330 mil naquela data. Em 31/12/2020, os mesmos US$ 100 mil passaram a valer R$ 383 mil. Com isso, houve um ganho de R$ 53 mil durante o ano, que devem ser declarados como rendimentos isentos e não tributáveis.
Rendimentos
Os rendimentos gerados pelos investimentos da pessoa física no exterior estão sujeitos à tributação, e o responsável por apurar e recolher o imposto de renda devido é o próprio investidor.
No caso dos rendimentos recebidos na forma de renda, como dividendos e aluguel de imóveis, a apuração do IR deve ser feita pelo programa Carnê-Leão do ano em que você recebeu os rendimentos. O programa também gera o DARF para pagamento. O imposto segue a tabela progressiva e pode chegar a 27,5%.
Já os rendimentos provenientes de juros de aplicações financeiras e venda de ativos devem ter seu IR apurado pelo programa Ganhos de Capital (GCAP), também referente ao ano em que você recebeu os rendimentos. Os lucros são tributados conforme a tabela a seguir:
Tabela de tributação sobre ganhos de capital
Ambos os programas geram o DARF para pagamento do imposto, que deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento em questão. Quem perde o prazo precisa pagar multa e juros de mora. O DARF com os encargos pode ser emitido pelo programa Sicalc, da Receita, sob os códigos 0190 (Carnê-Leão) ou 4600 (GCAP).
Na hora de preencher a declaração de imposto de renda, basta importar os dados dos programas Carnê-Leão e GCAP para o Programa Gerador da Declaração. As informações provenientes do Carnê-Leão serão lançadas automaticamente na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior. Já as informações provenientes do GCAP serão incluídas automaticamente na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.
Declarações acima de US$ 100 mil
Vale lembrar que contribuintes que tenham mais de US$ 100 mil em ativos no exterior também são obrigados a preencher um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. A entrega deste documento deve ser realizada até 5 de abril e a multa pelo não envio pode chegar a 5% do valor a ser declarado.
Acordos de Bitributação
Bitributação é um acordo entre países para que você não tenha o risco de pagar o Imposto de Renda duas vezes.
Se o país onde está seu investimento já possuir acordo com o Brasil, uma vez que você pagar imposto dos seus ganhos no exterior, não precisará pagar aqui novamente.
Agora, se o país não possui esse acordo, pode ser que você tenha que pagar o Imposto de Renda duas vezes! Uma questão importante aqui é que existem alguns países que esse acordo é automático e você não precisará provar esse acordo na Receita Federal. Esses países são Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha.
Existem outros países que o Brasil possui o acordo, mas nesse caso, se você for chamado pela Receita algum dia, terá que provar o acordo através da tradução juramentada da lei do país.
Os países com os quais o Brasil mantém acordos são os seguintes:
África do Sul | Coreia do Sul | Hungria | Noruega | Suécia |
Argentina | Dinamarca | Índia | Países Baixos (Holanda) | Trinidade Tobago |
Áustria | Equador | Israel | Peru | Turquia |
Bélgica | Espanha | Itália | Portugal | Ucrânia |
Canadá | Filipinas | Japão | República Eslovaca | Venezuela |
Chile | Finlândia | Luxemburgo | República Tcheca | |
China | França | México | Rússia |
Por: Bruno Papi