Conheça o MRP: Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Os Investidores que tiverem prejuízos decorrentes da ação ou omissão da sua corretora, ou de pessoas a ela ligadas, como os agentes autônomos de investimento, em negociações realizadas em bolsa ou nos serviços de custódia, podem pedir ressarcimento ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, o MRP, especialmente nas seguintes hipóteses:

  1. Inexecução ou infiel execução de ordens;
  2. Uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de valores mobiliários;
  3. Entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
  4. Inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;

O MRP é, portanto, um instrumento de indenização, previsto em regulamentação, que tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão dos participantes da B3, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa, ou aos serviços de custódia.

Como funciona o MRP?

O mecanismo assegura o ressarcimento de até R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) por ocorrência, caracterizando-se como um importante instrumento de salvaguarda para os investidores, mas que só pode ser acionado em hipóteses específicas, e de acordo com regras e procedimentos próprios.

Prejuízos relacionados às condições de mercado, naturais aos negócios de bolsa, como as oscilações nos preços de negociação dos ativos, não são cobertos pelo MRP. Se o investidor, por exemplo, adquire uma ação por R$ 100,00, mas passado o tempo, devido às condições da economia, do setor ou da própria empresa, o mercado passou a negociar essa mesma ação por R$ 90,00, não há que se falar em reclamação ao MRP. Por essa razão, o investidor deve sempre buscar todas as informações antes de tomar as suas decisões de investimento, e assumir de forma consciente e planejada os riscos de mercado naturalmente presentes nos negócios de bolsa.

Importante destacar também que o MRP cobre apenas negociações realizadas em bolsa com valores mobiliários, como a compra e venda de ações, fundos imobiliários ou outros fundos fechados listados, derivativos etc. Operações realizadas em balcão não são cobertas. Além disso, outros investimentos intermediados pelas corretoras, mas não negociados em bolsa, como os títulos públicos do tesouro direto, CDBs, LCIs e LCAs, e outros instrumentos de renda fixa bancária, ou fundos de investimentos abertos distribuídos pelas corretoras, também não são cobertos pelo MRP.

Hipóteses de incidência

Quanto às hipóteses de incidência, ou seja, quais ações ou omissões da corretora podem dar motivo ao ressarcimento pelo MRP, a regulamentação elenca casos como a inexecução, inexistência ou infiel execução de uma ordem, uso inadequado dos recursos ou valores mobiliários do cliente, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo, intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial da corretora ou encerramento das atividades, entre outros.

A inexecução de uma ordem ou a infiel execução pode ocorrer quando o cliente emite uma ordem de compra ou de venda de um determinado ativo para a sua corretora, mas o intermediário ou seu preposto deixa de executar ou a executa em condições diferentes daquela ordenada pelo cliente. Por exemplo, se um cliente emite uma ordem de venda de 10 ações, e a corretora vende 15. Se a ação sobe de valor, o investidor tem um prejuízo provocado pela venda das cinco ações adicionais, que poderá ser coberto pelo MRP, se as demais condições estiverem presentes.

A inexistência de uma ordem também pode dar causa ao acionamento do mecanismo. Todo e qualquer negócio realizado em nome do cliente só pode e deve ser realizado se ele explicitamente emitir uma ordem para a sua corretora. O intermediário, nem seus administradores ou prepostos, pode realizar um negócio em nome do cliente por sua conta e risco, sem que ele tenha ordenado, por quaisquer dos meios disponíveis. Portanto, uma negociação realizada em nome do cliente, sem a sua autorização, é passível de ser ressarcida pelo MRP.

Nesse sentido, prejuízos decorrentes de falha nas ferramentas de negociação que são disponibilizadas pela corretora aos investidores, que os impossibilite de comprar ou vender determinado ativo, também podem ser ressarcidos. Nesses casos, a corretora deve sempre disponibilizar e informar ao cliente mecanismos alternativos para execução de suas operações. Caso contrário, o investidor pode reclamar ao MRP.

Outra hipótese relevante de acesso ao MRP são os casos de recomendação de operações inadequadas ao perfil do investidor, uma vez que é dever dos intermediários garantir que as operações realizadas estejam adequadas ao perfil do seu cliente. Assim, mesmo que exista a autorização formal do investidor para a execução de um negócio, o cliente jamais pode ser induzido a erro, recebendo, por exemplo ofertas de investimento com pouca ou má qualidade de informação com relação aos riscos envolvidos, ou que claramente não estejam adequadas para os seus objetivos e perfil de investimento.

Ainda relacionado às operações, outro exemplo passível de cobertura pelo MRP são os casos do chamado churning , em que o intermediário realiza um número excessivo de operações com objetivo exclusivo de gerar maior receita de corretagem, e não para atender aos interesses do investidor.

No que se refere aos prejuízos relacionados à intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial da corretora, o investidor precisa estar atento às regras. Nesses casos, o prejuízo em geral está relacionado ao saldo disponível em conta corrente no encerramento do dia útil anterior à decretação da liquidação extrajudicial. No entanto, essa hipótese só poderá ser ressarcida pelo MRP, se o dinheiro em conta tiver origem em operações de bolsa. Saldos não relacionados com operações de bolsa, como por exemplo os provenientes da venda de títulos públicos do tesouro direto, ou de resgates realizados de investimentos em CDBs, ou outros títulos bancários, não negociados em bolsa, não são cobertos. De forma similar, depósitos que tenham sido realizados em conta sem movimentação também não são cobertos. Então, se um investidor transfere recursos para a sua conta na corretora, mas não realiza nenhuma operação com ela, caso seja decretada a liquidação extrajudicial da corretora, esse montante não poderá ser ressarcido.

Como acessar o MRP

O ressarcimento, em qualquer dos casos, não é automático. O investidor precisa apresentar a sua reclamação, para que o caso concreto seja analisado e julgado. O requerimento deve ser apresentado diretamente à BSM Supervisão de Mercados, empresa da B3 responsável pela administração do MRP.

Antes de acionar o MRP, o investidor pode entrar em contato com o serviço de atendimento ou ouvidoria da corretora, para apresentar e tentar resolver o seu problema amigavelmente. A B3 também possui canal de atendimento disponível em seu site que pode ajudar nessa mediação.

Não chegando a uma solução amigável, o investidor tem até 18 meses, contados da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para entrar com o seu pedido de ressarcimento. No pedido, o investidor deve indicar o prejuízo, e detalhar a conduta da corretora, ou de seus administradores ou prepostos, que o provocou, incluindo datas, horários e ativos envolvidos, além de indicar a sua opção de recebimento (dinheiro ou ativos). A reclamação pode ser apresentada por meio de correspondência física ou pelo MRP Digital, disponível no site da BSM, em que o investidor envia e acompanha o seu pedido de ressarcimento eletronicamente.

Se o pedido de ressarcimento for indeferido pela BSM, o investidor poderá recorrer da decisão, apresentando recurso diretamente à CVM. De acordo com o regulamento do MRP, o recurso deverá ser enviado à BSM, que o encaminhará à CVM.

Se o investidor tiver o seu pedido deferido, o valor do ressarcimento é atualizado pelo IPCA e juros de 6% ao ano, contados da data que tenha gerado o prejuízo até o efetivo pagamento.

Em caso de dúvidas, o investidor pode sempre entrar em contato com os canais de atendimento ao cidadão da CVM, disponíveis no site da Autarquia (clique aqui).

Saiba Mais sobre o MRP na seção Saiba Mais da Carta ao Investidor- 2º trimestre 2019.

Atualizado em

Por: Bruno Papi

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